Art. 24 - Os funcionários que, conforme a legislação então vigente, acumulavam funções de magistério, técnicas ou científicas e que, pela desacumulação ordenada pela Carta de 10 de novembro de 1937, e Decreto-lei nº 24, de 29 de Novembro do mesmo ano, perderam cargo efetivo, são nêle considerados em disponibilidade remunerada até que sejam reaproveitados, sem direito aos vencimentos anteriores à, data da promulgação dêste Ato.
Parágrafo único - Ficam restabelecidas as vantagens da aposentadoria aos que as perderam por fôrça do mencionado Decreto, sem direito igualmente à percepção de vencimentos anteriores à data da promulgação dêste Ato.