Art. 23 - Os atuais funcionários interinos da União, dos Estados e Municípios, que contem, pelo menos, cinco anos de exercício, serão automáticamente efetivados na data da promulgação dêste Ato; e os atuais extranumerários que exerçam função de caráter permanente há, mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou prova de habilitação serão equiparados aos funcionários, para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos que exerçam interinamente cargos vitalícios como tais considerados na Constituição;
II - aos que exerçam cargos para cujo provimento se tenha aberto concurso, com inscrições encerradas na data da promulgação dêste Ato;
III - aos que tenham sido inabilitados em concurso para o cargo exercido.