Art. 27 - Durante o prazo de quinze anos, a contar da instalação da Assembléia Constituinte, o imóvel adquirido, para sua residência, por jornalista que outro não possua, será isento do impôsto de transmissão e, enquanto servir ao fim previsto neste artigo, do respectivo impôsto predial.
Parágrafo único - Será, considerado jornalista, para os efeitos dêste artigo, aquêle que comprovar estar no exercício da profissão de acôrdo com a legislação vigente, ou nela houver sido aposentado.