Art. 52 - No caso do artigo antecedente e no de licença conforme estabelecer o regimento interno, ou de vaga de deputado ou senador, será convocado o respectivo suplente.
Parágrafo único - Não havendo suplente para preencher a vaga, o presidente da câmara interessada comunicará o fato ao Tribunal Superior Eleitoral para providenciar a eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para o têrmo do período. O deputado ou senador eleito para a vaga exercerá, o mandato pelo tempo restante.