Das leis
Art. 67 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º - Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa da lei de fixação das fôrças armadas e a de tôdas as leis sôbre matéria financeira.
§ 2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos tribunais federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem empregos em serviços existentes, aumentem Vencimentos ou modifiquem, no decurso de cada legislatura, a lei de fixação das forças armadas.
§ 3º - A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados.