Art. 70 - Nos casos do art. 65, a câmara onde se concluir a votação de um projeto enviá-lo-á, ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interêsses nacionais, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção fôr negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto.
§ 2º - Decorrido o decêndio, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, êste convocará as duas câmaras para, em sessão conjunta, dêle conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços dos deputados e senadores presentes. Nesse caso, será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República.
§ 4º - Se a lei não fôr promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente do Senado a promulgará; e, se êste o não fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado.