Art. 2 - A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único - A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.