Art. 17 - Todo e qualquer procedimento doloso, tendente a frustrar os efeitos desta Lei, importará, para o devedor, a perda dos benefícios nela estabelecidos e, para o credor, o retardamento de indenização, que só será paga, neste caso, no vencimento, da última prestação.
Lei nº 1.002, de 24 de Dezembro de 1949Ementa Dispõe sobre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 1.002, de 24 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.002
- Ano
- 1949
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