Art. 18 - As sociedades ou parcerias que se valerem dos benefícios desta Lei poderão dissolver-se, se assim o desejarem, assumindo cada um dos seus sócios, de per si, os encargos das obrigações reajustadas, na proporção da sua quota social, sem prejuízo da solidariedade passiva, se antes convencionada, ou imanente à obrigação social.
Lei nº 1.002, de 24 de Dezembro de 1949Ementa Dispõe sobre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 1.002, de 24 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.002
- Ano
- 1949
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