Art. 20 - Não se aplica o disposto nesta Lei às dívidas da sociedade para com o sócio, e vice-versa, que tenham sido originadas de fornecimento de dinheiro para ocorrer a suprimentos de caixa, bem como às dívidas do criador para com seus colonos e empregados, por serviços prestados na exploração agropecuária.
Lei nº 1.002, de 24 de Dezembro de 1949Ementa Dispõe sobre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 1.002, de 24 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.002
- Ano
- 1949
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