Art. 2 - Pelo registro dos contratos de financiamento nos têrmos desta Lei, é assegurado o direito de prorrogação para 30 de novembro de 1952:
a) - aos arrendatários ou locatários das terras onde se encontrem as culturas financiadas, do prazo dos contratos de arrendamento, mantidas as demais condições estabelecidas;
b) - aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das mesmas terras, do prazo dos pagamentos antes exigíveis, na forma das respectivas escrituras.