Art. 1 - Ficam criados trezentos e quatro cargos de Procurador da República na carreira do Ministério Público Federal.
Parágrafo único - Os cargos de Procuradores da República serão providos por nomeação, mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 93 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.