Art. 3 - Os empréstimos de que trata o § 2º do art. 1º serão feitos por intermédio do Banco do Brasil, onde o Ministério da Fazenda fará abrir conta especial, sob o título “Fundo Especial das Sêcas”, na qual deverão ser depositados todos os recursos orçamentarios previstos nesta Lei e a cuja conta serão creditados os juros e amortizações dos mesmos empréstimos.
Lei nº 1.004, de 24 de Dezembro de 1949Ementa Regulamenta o § 1º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sobre o amparo às populações atingidas pela seca do nordeste.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.004, de 24 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.004
- Ano
- 1949
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