Art. 4 - Os agricultores e industriais beneficiados pelos empréstimos de que trata esta Lei sòmente poderão destiná-los aos seguintes fins:
a) - financiamento das despesas que couberem ao tomador do empréstimo para construção de açude por cooperação com o govêrno federal, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do prêmio concedido;
b) - financiamento, até o mesmo limite, das despesas que lhe couberem na construção de açude por cooperação com o govêrno estadual;
c) - financiamento, até o limite das despesas orçadas, para construção de pequenos açudes e de barragens submersas, às expensas do interessado;
d) - aquisição ou construção de silos e construção de armazens e fenis nas fazendas;
e) - obras de irrigação, perfuração e instalação de poços profundos;
f) - aquisição ou reforma de equipamentos e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de animais de trabalho;
g) - produção de energia elétrica;
h) - plantação técnica e intensiva de árvores xerófilas de reconhecido valor econômico;
i) - financiamento de serviços e obras de saneamento e desobstrução e limpeza de rios e canais;
f) - financiamento de safras agrícolas, em geral, por intermédio de cooperativas agrícolas.
§ 1º - Nos casos das letras a a i, os empréstimos serão feitos por prazos não inferiores a cinco nem superiores a vinte anos, juros de 3% (três por cento) ao ano, amortizações anuais e garantia real, obedecendo os respectivos contratos aos modelos e normas estabelecidos no regulamento desta Lei.