Art. 9 - A importância destinada aos empréstimos previstos no § 2º do artigo 1º será distribuída entre os Estados incluídos na área das sêcas pela seguinte forma:
a) - 30% (trinta por cento) em partes iguais com todos os Estados;
b) - 40% (quarenta por cento) proporcionalmente às populações ponderadas das zonas sêcas dos diversos Estados;
c) - 30% (trinta por cento) proporcionalmente às áreas sêcas ponderadas dos diversos Estados.
§ 1º - Para obtenção das populações e áreas ponderadas, a que se referem as letras b e c, multiplicam-se as populações das zonas sêcas e as áreas sêcas de cada Estado pelos respectivos índices de gravidade estabelecidos no parágrafo seguinte.
§ 2º - São fixados os seguintes índices de gravidade das sêcas; Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba 10; Piauí e Pernambuco 8; Alagôas, Sergipe e Bahia 6; Minas Gerais 4.