Art. 8 - Quando se tratar de serviços por sua natureza demorados, a importância dos empréstimos poderá ser entregue parceladamente, à proporção que forem sendo executadas e dadas como concluídas as respectivas tarefas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
Lei nº 1.004, de 24 de Dezembro de 1949Ementa Regulamenta o § 1º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sobre o amparo às populações atingidas pela seca do nordeste.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.004, de 24 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.004
- Ano
- 1949
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