Art. 6 - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I - no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II - no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5°;
III - no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único - As penalidades de que trata êste artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.