Art. 1 - É concedida à Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede na capital do Estado de São Paulo, isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o material e equipamentos destinados à instalação e ao funcionamento de uma Imprensa Braille, vindo dos Estados Unidos da América do Norte e chegados em Santos pelos vapores “Lóide Canadá” e “Del Alba”.
Lei nº 1.005, de 24 de Dezembro de 1949Ementa Concede isenção de impostos e taxas para material importado pela Fundação Para o Livro do Cego no Brasil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.005, de 24 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.005
- Ano
- 1949
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