Art. 1 - O art. 1.611 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, passa a vigorar do seguinte § 3º: "Art. 1.611................................................................................................................................ .................................................................................................................................................
§ 3º - Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho.''