Art. 1 - Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Resende, Itaperuna e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio de Janeiro; nos Municípios de Campo Mourão, Paranaguá e Ponta Grossa, no Estado do Paraná; nos Municípios de Pelotas e Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul; e nos Municípios de Lages e Tubarão, no Estado de Santa Catarina, em conformidade com o contido no Anexo I desta Lei.
Lei nº 10.053, de 28 de Novembro de 2000Ementa Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 10.053, de 28 de Novembro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.053
- Ano
- 2000
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