Art. 3 - O civilmente identificado por documento original não será submetido a identificação criminal, exceto quando:
I - estiver indicado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documentos públicos.
II - houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III - o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V - houver registro de extrativo do documento de identidade;
VI - o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.