Art. 1 - O condutor profissional de veículos de serviços oficiais e de instituições para estatais, ou autárquicas, que também exerçam a profissão em veículos de propriedade particular, contribuirá, à sua escolha, para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETEC), ou para instituição de previdência social de servidores federais, estaduais ou municipais, ou ainda, para ambas as instituições, se assim lhe aprouver.
Lei nº 1.012, de 24 de Dezembro de 1949Ementa Isenta os motoristas de repartição pública de dupla contribuição para Institutos de Previdência ou Caixas de Aposentadoria.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.012, de 24 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.012
- Ano
- 1949
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