Art. 5 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. eurico g. dutra Honório Monteiro ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.012, de 24 de Dezembro de 1949Ementa Isenta os motoristas de repartição pública de dupla contribuição para Institutos de Previdência ou Caixas de Aposentadoria.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.012, de 24 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.012
- Ano
- 1949
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