Art. 4 - Ao empregador sòmente será lícito deixar de efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições, referentes à instituição não preferida pelo empregado, mediante o documento previsto no artigo anterior cujos característicos ficarão registrados para efeito de fiscalização.
Lei nº 1.012, de 24 de Dezembro de 1949Ementa Isenta os motoristas de repartição pública de dupla contribuição para Institutos de Previdência ou Caixas de Aposentadoria.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.012, de 24 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.012
- Ano
- 1949
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