Art. 8 - Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no Art. 9º desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.
Parágrafo único - O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.