Art. 9 - Os Estados e o Distrito Federal deverão proceder à revisão das tabelas de emolumentos atualmente em vigor, afim de adaptá-las ao disposto nesta Lei, no prazo de noventa dias contado da data de sua vigência.
Parágrafo único - Até a publicação das novas tabelas de emolumentos, revistas e adaptadas conforme estabelece este artigo, os atos praticados pelos serviços notariais e de registro continuarão a ser remunerados na forma da legislação em vigor nos Estados e no Distrito Federal, observadas, desde logo, as vedações estabelecidas na Art. 3º desta Lei.