Art. 28 - Para dar cumprimento à presente Lei, o Serviço de Economia Rural fiscalizará a classificação, o comércio, o trânsito, o consumo, a importação e a exportação de lã de ovinos em todo o território nacional; executará, ainda, a classificação, quando necessário, e baixará instruções, assinadas pelo Ministro da Agricultura, para a fiel execução dos serviços respectivos.
Parágrafo único - As atribuições dêste artigo poderão ser delegadas aos serviços especializados dos Estados produtores, os quais, quando necessário, poderão transferir às associações de produtores ou, ainda, estabelecimentos e emprêsas, devidamente aparelhados, os encargos de classificação.”