Art. 7 - Consideram-se Primas as lãs produzidas por ovinos de raças puras ou mestiças que ainda evidenciem o sangue Merino e compreendem duas classes: Prima “A” – Com a finura de 60’s e com o comprimento mínimo normal de 7 centímetros. Prima “B” – com a finura de 58’s e com o comprimento mínimo normal de 8 centímetros.
Parágrafo único - Suprimido.