Art. 8 - Consideram-se Cruzas as lãs produzidas por ovinos puros ou mestiços. de raças mistas e compreendem cinco classes: 1ª – Cruza I – lãs com a finura de 56’s e comprimento mínimo normal de 10 centímetros; 2ª – Cruza II – lãs com a finura de 50’s e comprimento mínimo normal de 12 centímetros; 3ª – Cruza III – lãs com a finura de 48’s e comprimento mínimo normal de 13 centímetros; 4ª – Cruza IV – lãs com a finura de 46’s e comprimento mínimo normal de 14 centímetros; 5ª – Cruza V – lãs com a finura de 44’s e comprimento mínimo normal de 15 centímetros;
Lei nº 1.017, de 27 de Dezembro de 1949Ementa Altera o Decreto-lei nº 7.197, de 27 de dezembro de 1944, que estabelece a classificação comercial de lã de ovinos, e dispõe sobre o comércio dessa matéria-prima.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.017, de 27 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.017
- Ano
- 1949
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