DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os arts. 8°, 9° e 13 da Lei Complementar n° 101, de 2000:
I - para cada subtítulo, até o limite de dez por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) - da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a dez por cento do valor total de cada subtítulo objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b) - da Reserva de Contingência; e
c) - de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; lI - até o limite de vinte por cento das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo;
III - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) - o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária e na "Reserva de Contingência - Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor";
b) - amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária;
c) - o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar n° 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;