Art. 10 - A Lei n° 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4° Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 8° (VETADO)"
Lei nº 10.177, de 12 de Janeiro de 2001Ementa Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 10.177, de 12 de Janeiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.177
- Ano
- 2001
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