Art. 11 - O art. 1° da Lei n° 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° .........................................................................................................................
§ 1º - A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9° da Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5° da mesma Lei. .....................................................................................................................................
§ 4º - Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5° da Lei n° 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.
§ 5º - A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1° do art. 5° da Lei nº 8.167, de 1991." (NR)