Art. 5 - Serão de responsabilidade: I ‑ do FNE, o rebate de cinqüenta por cento do principal dos financiamentos a que se refere o parágrafo único do art. 2º ; II ‑ do Tesouro Nacional, o diferencial entre as taxas de juros definidas no inciso I do art. 2º e a Taxa de Juros de Longo Prazo ‑ TJLP, nos financiamentos realizados com recursos do FAT e do BNDES.
Parágrafo único - Na realização dos financiamentos de que trata esta Lei, os agentes financeiros federais dispensarão as comissões de, serviço usualmente cobradas nas operações da espécie.