Art. 1 - A Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4º -A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: I ‑ que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; II ‑ que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma à estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; III ‑ que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".
§ 1º - A CPR com liquidação financeira é um título liquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
§ 2º - Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação, de execução por quantia certa,“ (NR)