Art. 2 - O art. 12 da .Lei n° 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ..................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................... §.3º Para efeito de registro em cartório a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR)
Lei nº 10.200, de 14 de Fevereiro de 2001Ementa Acresce e altera dispositivos da Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 10.200, de 14 de Fevereiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.200
- Ano
- 2001
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