Art. 2 - A Lei n° 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. .................................................................... ....................................................................................................
§ 8º - Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do relatório de execução orçamentária de que trata o § 3° do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de 1997.
§ 9º - Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1997 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997." (NR) "Art. 19. .................................................................... ..................................................................................................
§ 3º - Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR) "Art. 34. .................................................................... ..................................................................................................
§ 4º - A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público na atividade financeira bancária." (NR) "Art. 35. .................................................................... ..................................................................................................
V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2° da Lei n° 8.187, de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial; ....................................................................................................