Art. 2 - O Poder Executivo criará, no período de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os mecanismos necessários à normalização técnica da matéria, bem como à fiscalização de seu cumprimento.
Lei nº 10.222, de 9 de Maio de 2001Ementa Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 10.222, de 9 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.222
- Ano
- 2001
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