Art. 3 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias, triplicada em caso de reincidência.
Lei nº 10.222, de 9 de Maio de 2001Ementa Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 10.222, de 9 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.222
- Ano
- 2001
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