Art. 1 - São extensivos aos herdeiros dos militares da Marinha, mortos ou desaparecidos em conseqüência de afundamentos de navios de guerra e mercantes, nacionais ou estrangeiros, ocorridos, por qualquer causa, na zona de operações de guerra, ou em que ainda estas prosseguiram e nas de risco agravado, as vantagens a que se refere o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946.
Lei nº 1.027, de 30 de Dezembro de 1949Ementa Estende aos militares da Marinha, que menciona, as vantagens a que se refere o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.027, de 30 de Dezembro de 1949
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.027
- Ano
- 1949
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