Art. 2 - Compreendem-se como abrangidos também pelas vantagens do citado Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, os herdeiros dos oficiais e praças vitimados por acidentes verificados quando em missão ou exercício, nas zonas de operações de guerra, durante o último conflito armado mundial.
Lei nº 1.027, de 30 de Dezembro de 1949Ementa Estende aos militares da Marinha, que menciona, as vantagens a que se refere o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.027, de 30 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.027
- Ano
- 1949
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