Art. 3 - As pensões especiais serão devidas a partir do dia do sossôbro do navio em que se achava embarcado o militar, ou do falecimento dêste em conseqüência de acidente.
Lei nº 1.027, de 30 de Dezembro de 1949Ementa Estende aos militares da Marinha, que menciona, as vantagens a que se refere o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.027, de 30 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.027
- Ano
- 1949
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