Art. 1 - A União auxiliará, respectivamente, com as importâncias de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, na construção dos hospitais em que se acham empenhadas essas entidades.
Lei nº 1.032, de 30 de Dezembro de 1949Ementa Concede auxílio às Associações dos Funcionários Públicos dos Estados do Rio Grande do Sul e da Bahia, para prosseguimento das obras dos seus hospitais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.032, de 30 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.032
- Ano
- 1949
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.