Art. 2 - O pagamento a cada uma será feito pelo Tesouro Nacional, em três parcelas anuais iguais.
Lei nº 1.032, de 30 de Dezembro de 1949Ementa Concede auxílio às Associações dos Funcionários Públicos dos Estados do Rio Grande do Sul e da Bahia, para prosseguimento das obras dos seus hospitais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.032, de 30 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.032
- Ano
- 1949
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