Art. 4 - Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 30 de dezembro de 1949. FERNANDO DE MELLO VIANNA ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.032, de 30 de Dezembro de 1949Ementa Concede auxílio às Associações dos Funcionários Públicos dos Estados do Rio Grande do Sul e da Bahia, para prosseguimento das obras dos seus hospitais.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.032, de 30 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.032
- Ano
- 1949
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