Art. 1 - Aos doentes de lepra poderá, ser concedida alta, como tal considerada a suspensão parcial ou total, temporária ou definitiva, das exigências prescritas pelas leis e regulamentos de profilaxia da lepra, em vigor.
§ 1º - A alta será, provisória ou definitiva.
§ 2º - A alta provisória poderá ser concedida a doentes não sujeitos ao isolamento compulsório, atenuando-se as restrições impostas pelas leis e regulamentos em vigor.
§ 3º - A alta definitiva poderá ser dada a doentes de alta provisória e cessarão dêste modo as restrições impostas pelas leis e regulamentos em vigor.