Art. 2 - Aos doentes isolados em leprocômios ou em domicílio, cessados os motivos determinantes do isolamento, será permitida a transferência para dispensário, onde deverão continuar sob tratamento e vigilância.
Lei nº 1.045, de 2 de Janeiro de 1950Ementa Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.045, de 2 de Janeiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.045
- Ano
- 1950
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