Art. 4 - As comissões se reunirão, no máximo em três vêzes por ano, em época própria, de acôrdo com calendário organizado pelo Serviço Nacional de Lepra, tendo em vista as propostas apresentadas pelos respectivos Serviços especializados das unidades federativas.
Lei nº 1.045, de 2 de Janeiro de 1950Ementa Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.045, de 2 de Janeiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.045
- Ano
- 1950
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