Art. 5 - O Serviço Nacional de Lepra organizará na sua sede um prontuário especial dos doentes que obtiverem alta ou transferência para dispensário, e deverá ser-lhe remetida, para êsse fim, pelos serviços de lepra das unidades Federadas a documentação referente à concessão da providência, na forma das instruções que forem expedidas.
Lei nº 1.045, de 2 de Janeiro de 1950Ementa Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.045, de 2 de Janeiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.045
- Ano
- 1950
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