Art. 2 - O pessoal não pertencente aos quadros do serviço público e que tenha desempenhado serviços ou função de qualquer modalidade na Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington será aproveitado, interinamente, em cargo inicial, na forma estabelecida pelo artigo 14 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, observadas as normas legais que disciplinam a efetivação.
§ 1º - Êsse mesmo pessoal terá, também, preferências nas nomeações para as secretarias da Comissão Executiva da Defesa da Borracha, Conselho Nacional de Economia e Comissão do São Francisco, desde que o requeira tempestivamente.
§ 2º - Os serventuários a que se refere o presente artigo, quando habilitados em concurso, terão preferência em igualdade de condições com os concorrentes estranhos, para efeito de nomeação.
§ 3º - Na contagem da antigüidade dêsse pessoal na classe em que fôr efetivado, levar-se-á em conta, para efeito de promoção, o tempo de serviço prestado na Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington.