Art. 12 - A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-Io, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950Ementa Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.060
- Ano
- 1950
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